JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000058-23.2022.5.14.0032

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000058-23.2022.5.14.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 894, II, DA CLT. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 5ª Turma, no que se refere à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, denegou seguimento aos embargos, em razão do óbice do art. 894, II, da CLT, ao fundamento de que, nas razões de embargos, a recorrente não indicou contrariedade à súmula ou a orientação jurisprudencial do TST, nem indicou aresto para demonstrar divergência jurisprudencial. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a recorrente não tece qualquer argumento acerca da inadmissibilidade dos embargos quanto ao tema. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno, no tema, não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1021, §1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece, no aspecto. 2. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLARA A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE IMPUGNAM A AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCA NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. II. No caso dos autos, a c. 5ª Turma, no acórdão embargado, não conheceu do agravo, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, mantendo o não reconhecimento da transcendência da causa, analisada na decisão unipessoal recorrida. Interpostos embargos de divergência, a parte embargante impugna tão somente o não reconhecimento da transcendência. Não há, na hipótese, insurgência acerca da incidência da Súmula nº 422, I, do TST. III. Nesse contexto, em que o acórdão embargado não conhece do agravo por ausência de dialética recursal e mantém o não reconhecimento da transcendência da causa, deve ser mantida a decisão da Presidência da Turma que não admitiu os embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. Precedente. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000058-23.2022.5.14.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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