- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo 0000382-88.2022.5.14.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, no acórdão embargado, a Turma julgadora não reconheceu a transcendência da causa. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido na Súmula nº 353 do TST. II. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o art . 896-A, § 4º, da CLT. III. Ainda, entende esta Subseção que a irrecorribilidade do acórdão turmário que conclui pela ausência da transcendência da causa é questão processual que antecede a análise de cabimento dos embargos à luz da Súmula nº 353 desta Corte. Precedente. IV. Assim, ante o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT, mantém-se a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000382-88.2022.5.14.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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