- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010148-23.2023.5.03.0142, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: IGM/hs/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre contagem de minutos residuais , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de contrariedade ao Tema 1.046 do STF , da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010148-23.2023.5.03.0142. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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