JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011193-43.2017.5.03.0087

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011193-43.2017.5.03.0087, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: IGM/cars/dl AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O recurso de revista patronal, que versava sobre minutos residuais , foi julgado intranscendente, em razão da preclusão operada no caso, haja vista que o único tema examinado no despacho de admissibilidade ( deserção ), e que foi objeto de admissão pela Presidência do TRT, não constou do acórdão regional e nem do recurso de revista. Nesse contexto, a decisão agravada apontou que cumpria à Parte opor embargos de declaração , a fim de buscar o exame do tema verdadeiramente recorrido – que se refere aos minutos residuais –, o que não foi observado na hipótese. Como acréscimo de fundamentação, a decisão agravada referiu que, de toda forma, o tema de fundo era intranscendente e não dizia respeito à validade de normas coletivas, além de o valor da condenação , de R$ 35.000,00 , não ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito. 2. Nas razões do agravo, a Parte apenas insiste na pertinência da argumentação que tece quanto à validade das cláusulas coletivas aplicáveis ao caso. 3. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011193-43.2017.5.03.0087. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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