JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000918-09.2023.5.08.0209

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000918-09.2023.5.08.0209, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: IGM/agl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado, que versava sobre contrato nulo e seus efeitos e indenização por dano moral , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT e das Súmulas 221 e 333 do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 19.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, cumpre assinalar que a discussão encetada apenas em sede de agravo interno, em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não foi analisada, uma vez que, por não ter constado do recurso de revista e tampouco do agravo de instrumento, configura vedada inovação recursal. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000918-09.2023.5.08.0209. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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