JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-37.2023.5.08.0206

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-37.2023.5.08.0206, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Estado, que versava sobre contrato nulo e seus efeitos e indenização por dano moral, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297 e 331, V do TST e do art. 896, “a”, “b” e § 1º-A, I da CLT, contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, cumpre assinalar que a discussão encetada apenas em sede de agravo interno, em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, não foi analisada, uma vez que, por não ter constado do recurso de revista tampouco do agravo de instrumento, configura vedada inovação recursal. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000477-37.2023.5.08.0206. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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