- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000646-70.2019.5.02.0252, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, a questão relativa à cominação de multa por embargos de declaração protelatórios, veiculada no recurso de revista, não é nova (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$69.480,13, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) subsiste, acrescido dos obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000646-70.2019.5.02.0252. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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