- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0011272-43.2020.5.18.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. NEGATIVA DE ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Esta Terceira Turma recursal negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, no que diz respeito aos temas dos recolhimentos previdenciários da entidade filantrópica; e dos depósitos de FGTS, com fundamento na Súmula nº 422, item I , do TST, diante da ausência de dialeticidade do apelo, na medida em que a reclamada apenas renovou os argumentos lançados em recurso de revista, sem se insurgir quanto ao fundamento adotado na negativa de seguimento de seu agravo de instrumento. Assim, não há de se falar em omissão, contradição ou obscuridade, mormente porque os pontos indicados como omissos dizem respeito ao mérito dos temas cuja análise sequer foi realizada, ante o mau aparelhamento do apelo. Embargos de declaração desprovidos. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPOSTA PELA CORTE REGIONAL . Restou demonstrado que o Tribunal Regional convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Embargos de declaração desprovidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES PERTINENTES AO MÉRITO DA DEMANDA. DEVIDA A APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. O agravo de instrumento interposto sequer teve analisada a matéria de fundo nele veiculada, em razão de a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não ter impugnado, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, item I , do TST. A despeito disso, a parte novamente apresentou, no seu agravo interno, alegações estritamente relacionadas à matéria de fundo veiculada no recurso de revista, sem nada mencionar a respeito do efetivo fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Nesse contexto, não há cogitar-se de nenhuma omissão acerca da análise da matéria aventada no recurso de revista, nem em ausência de intuito protelatório no agravo apresentado pela parte, reputando-se correta a aplicação da multa por interposição de agravo protelatório, nos exatos termos previstos no artigo 1.021, § 4º, do CPC de 2015. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo das demais penalidades impostas em momentos processuais anteriores. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011272-43.2020.5.18.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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