JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100042-40.2020.5.01.0281

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0100042-40.2020.5.01.0281, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS – ENTIDADE FILANTRÓPICA – CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. 1. Verifica-se que prospera em parte a alegação da reclamada. 2. Não procede a alegação de omissão quanto aos temas “parcelamento FGTS” e “entidade filantrópica”, visto que ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para a aplicação da Súmula nº 422 do TST no exame do agravo interno, dado que o então agravante, em sua minuta de agravo interno, não impugnou os fundamentos adotados pela decisão monocrática, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. 3. No que se refere à alegada omissão quanto ao tema “correção monetária”, a discussão constitui nítida inovação recursal, visto que não foi suscitada no agravo interno, tampouco no agravo de instrumento. 4. Porém, é pertinente a irresignação da embargante ao aduzir que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é decorrência automática do manifesto improvimento do agravo interno, mas demanda fundamentação específica, conclui-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicá-la sem indicar fundamentos necessários, relacionados a intuito protelatório ou abuso do direito de recorrer. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100042-40.2020.5.01.0281. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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