JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011708-92.2015.5.01.0026

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0011708-92.2015.5.01.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DA HIPÓTESE DE VERIFICAÇÃO DE VALORES DEVIDOS A MENOR PELA EXECUTADA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO EM RAZÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS CÁLCULOS DOS VALORES DEVIDOS. No caso, os cálculos dos valores devidos pela executada foram homologados e transitaram em julgado, limitando-se a discussão aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, tratando-se de valores incontroversos, cujos cálculos não mais serão revistos, ante o trânsito em julgado da discussão, no particular. Assim, extrai-se da leitura dos embargos de declaração que a parte exequente traça um cenário hipotético e teratológico, pois amparado na ideia de que futuramente poderia, em tese, ser verificada a existência de valores devidos a menor pela parte executada. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011708-92.2015.5.01.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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