JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001327-50.2014.5.02.0467

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração 1001327-50.2014.5.02.0467, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). VÍNCULO DE EMPREGO DE 21/02/1980 A 1º/04/2014. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. Extrai-se do acórdão embargado que houve emissão de tese explícita e fundamentada a respeito da impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, sob enfoque da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual não há falar na omissão apontada nos embargos de declaração da reclamada. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001327-50.2014.5.02.0467. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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