- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos de Declaração 1000904-43.2018.5.02.0017, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 30 (TRINTA) MINUTOS. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO NO TEMPO. DECISÃO DO SUPREMO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO NOS EFEITOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. No caso dos autos, aplicou-se a decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual não tem qualquer modulação em relação à sua aplicação no tempo, tendo, assim, efeito ex tunc. Assim, aplicando-se o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) não há necessidade de explicação acerca dos seus efeitos. Não há omissão. II. Os argumentos do embargante no sentido de que o direito em discussão é indisponível, demonstram clara intenção da parte em obter novo julgamento sob o enfoque mais favorável. II. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000904-43.2018.5.02.0017. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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