JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001252-91.2013.5.09.0459

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0001252-91.2013.5.09.0459, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CULPA PRESUMIDA DA EMPREGADORA . INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme salientado no acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, em casos em que se discute indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional, é possível admitir-se a responsabilidade subjetiva do empregador baseada na sua culpa presumida, presunção essa que decorre do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Não se constatando, no acórdão embargado, efetivamente, nenhuma omissão a ser sanada ou qualquer outro vício dentre aqueles elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, conclui-se que a interposição destes embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001252-91.2013.5.09.0459. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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