- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Embargos 0001252-91.2013.5.09.0459, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CULPA PRESUMIDA DA EMPREGADORA . Discute-se se a culpa presumida pode ensejar ou não a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material decorrente de doença ocupacional, estando presentes o dano efetivo à saúde do trabalhador e o nexo de causalidade. O Regional, amparado nas provas carreadas aos autos, especialmente, na prova pericial, que atestou a existência de concausa em relação à tendinite de supra espinhoso, concluiu que a culpa do empregador é consequência lógica da moléstia sofrida pela reclamante, de modo que se presume que não foram observadas as normas preventivas, incumbindo ao empregador afastar essa presunção. A Turma desta Corte, por sua vez, entendeu que "a presunção de culpa não é suficiente para ensejar a responsabilização do empregador em relação ao evento danoso". A decisão embargada não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que, não obstante o pleito de indenização por dano moral resultante de acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional pressuponha a presença de três requisitos (dano, nexo causal ou concausal e a culpa empresarial), é possível admitir-se a responsabilidade subjetiva do empregador baseada na sua culpa presumida. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral, em que a culpa deve ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a presunção de culpa é decorrente do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001252-91.2013.5.09.0459. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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