JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000832-56.2019.5.20.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 0000832-56.2019.5.20.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais determinou a aplicação do adicional de 65% previsto na norma coletiva para as horas noturnas sobre as horas in itinere ocorridas no período noturno. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS IN ITINERE . PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme se extrai da decisão agravada, "no que pertine à remuneração das horas extraordinárias no que diz respeito à observação da hora noturna, certo é que, como já destacado, as horas in itinere reconhecidas são consideradas como tempo efetivo de serviço prestado pelo empregado, razão pela qual serão as mesmas consideradas para o cômputo da jornada, bem como para aferição de jornada em sobrelabor, devendo-se repercutir sobre as demais parcelas salariais pagas ao Reclamante. No mais, quanto aos percentuais estabelecidos, observa-se que encontram-se em acordo ao disposto em norma coletiva, visto que a norma em questão previu o adicional de 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e de 65% após 01/11/2011, razão pela qual mostra-se escorreita a decisão de origem proferida ". Assim, para se entender de modo diverso, seria necessário reexaminar o teor da norma coletiva, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST). Destaca-se que, ao contrário do que sustenta a ora agravante, a decisão regional em que se determinou a aplicação do adicional de 65% previsto na norma coletiva para as horas noturnas sobre as horas in itinere não contraria a tese do Tema 1046 do STF, porquanto não tratou da validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista, mas da aplicabilidade e extensão da norma coletiva mais vantajosa ao empregado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000832-56.2019.5.20.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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