- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 11/10/2024
TST – Agravo 0001561-87.2016.5.20.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO NORMATIVO INCIDENTE SOBRE AS HORAS IN ITINERE. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. A alegação da reclamada se refere à hipótese de interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, e não à hipótese de validade da norma coletiva. Sustenta a empresa que a norma coletiva previu o pagamento do adicional noturno de 65% sobre as horas extras. Argumenta a demandada que no conceito de horas extras deveriam ser consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas, o que não abrangeria as horas extras fictas (horas in intinere). Por outro lado, as razões do recurso de revista demonstram que é da empresa, e não da Corte regional, a afirmação de que a norma coletiva previu adicional de 65% sobre horas extras efetivas, e não sobre horas extras fictas (horas in intinere). No caso concreto consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que o TRT manteve a sentença pelos próprios fundamentos, transcrevendo-os. E na sentença transcrita no acórdão recorrido consta apenas a conclusão de que deve ser aplicado o percentual normativo do adicional noturno de 65% sobre as horas in intinere, sem explicitação do conteúdo da norma coletiva nem tese sobre sua validade. Ainda no trecho transcrito no recurso de revista, a fundamentação da própria da Corte regional se resumiu ao seguinte: "Como já dito anteriormente as horas itinere foram praticadas em Horários Noturnos, observando os acordos coletivos e o seu cômputo está de acordo com legislação vigente". Em resumo, pelo conjunto da transcrição do acórdão recorrido, apresentada no recurso de revista, não é possível efetivamente saber qual é o conteúdo da norma coletiva e, como consequência, não há como concluir no TST se o TRT aplicou a literalidade da norma coletiva ou a interpretou. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001561-87.2016.5.20.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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