- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0010249-34.2020.5.03.0023, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMADA. 1) RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA EMPREGADA. 2) BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. 3) CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 4) MULTA NORMATIVA. No caso, verifica-se que todas as matérias foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, tendo sido registrado que: a) o entendimento desta Corte é de que o acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Isso porque o empregado possui o direito potestativo de requerer em Juízo a recomposição da sua conta vinculada, mantendo esses valores à sua disposição a qualquer momento; b) a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, preconizada na OJ nº 302 da SbDI-1 do TST quanto à correção monetária do FGTS; c) a multa de 40% do FGTS possui natureza de verba rescisória, devendo sobre ela incidir a penalidade prevista no artigo 467 da CLT; e d) diante das premissas registradas no acórdão regional, de que a reclamada descumpriu obrigações previstas em norma coletiva relativas ao pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias rescisórias, regular depósito do FGTS e do pagamento das férias e salários no prazo legal, é devida a multa normativa. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010249-34.2020.5.03.0023. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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