JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011149-38.2021.5.03.0037

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0011149-38.2021.5.03.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE A EMPREGADORA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EFEITOS EM RELAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PELA EMPREGADA. Esta Terceira Turma recursal negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada, no que diz respeito ao tema dos recolhimentos de FGTS, com fundamento no entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que a existência de acordo para parcelamento do FGTS firmado entre a empresa e o órgão gestor (CEF) não retira do empregado o direito ao recolhimento das parcelas não depositadas no curso do pacto laboral, ainda que vigente o contrato de trabalho e independentemente de configurada qualquer hipótese legal de saque do Fundo. Embargos de declaração desprovidos. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 302 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Salientou-se no acórdão embargado que o entendimento adotado pela Corte Regional encontra-se em perfeita consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, atraindo os óbices da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, não havendo omissão a ser sanada. Embargos de declaração desprovidos. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS EM RAZÃO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. APURAÇÃO PELA MÉDIA DUODECIMAL. Esta Terceira Turma destacou, no acórdão embargado , que não há de se falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 244 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista que , embora se entenda viável a redução da carga horária do professor, tal fato em nada afeta a forma de apuração das verbas rescisórias, a qual deve ser realizada pela média duodecimal, conforme corretamente entendeu a Corte Regional. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011149-38.2021.5.03.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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