JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000849-16.2023.5.07.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
26/02/2026

TST – Recurso de Revista 0000849-16.2023.5.07.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2026, p. 26/02/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL SOMENTE NO PRAZO DE SUA VIGÊNCIA DE 2018/2020 (ADPF 323) QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE TRATA DE AÇÕES AJUIZADAS NO PERÍODO DE 2018/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO QUE TRATA DE AÇÃO AJUIZADA EM 2023. LIDE QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA (ADPF 323 E ADPF 381) E NÃO PELA VALIDADE DA NORMA COLETIVA (TEMA 1046) A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para excluir da condenação a determinação de compensação de gratificação de função com horas extras, com base na CCT 2018/2020. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 28 da Tabela de IRR, cuja delimitação mais recente é a seguinte: "É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?" Registra-se que, nos trechos transcritos do acórdão regional, houve análise da controvérsia sob o prisma da cláusula 11 da CCT 2018/2020. Assim, não se vislumbra contrariedade às Súmulas nos 126 e 297, I, do TST. Por outro lado, verifica-se que, nos trechos do acórdão regional, não há emissão de tese no sentido de que o teor da cláusula 11 do CCT 2018/2020 repetiu-se nas CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. O TRT não analisou a controvérsia sob o enfoque das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026, o que, em razão da ausência de prequestionamento, impossibilita a este Tribunal julgar o caso sob o prisma das CCTs 2020/2022, 2022/2024 e 2024/2026. Com efeito, a norma coletiva descrita no acórdão recorrido previu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, o valor devido relativo às horas extras será deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. Além disso, estabeleceu que a dedução/compensação será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Ocorre que, no caso dos autos, está em exame especificamente a aplicabilidade da CCT 2018/2020, à luz da tese vinculante do STF na ADPF 323, segundo a qual o ajuste coletivo não tem ultra-atividade. Logo, a norma coletiva se aplica somente aos fatos ocorridos durante sua vigência. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 18/8/2023, tendo sido o reclamante admitido em 3/6/2013 e dispensado em 26/5/2023. Este processo não se resolve pela tese vinculante do Tema 1.046 (validade de norma coletiva), mas pela orientação da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF indicou que, além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Na ADPF 381 o STF afastou o debate sobre a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, concluindo que a Justiça do Trabalho na realidade havia decidido com base nos fatos e provas que a jornada era efetivamente passível de controle. Assim, revela irrepreensível a decisão monocrática que afasta a aplicação da norma coletiva ao caso concreto e determina a exclusão da determinação de compensação entre as horas extras e a gratificação de função recebida pela reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000849-16.2023.5.07.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2026. Juntado aos autos em 26/02/2026.)
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