- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000156-17.2022.5.05.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No acórdão do recurso ordinário, a Corte regional apresentou os fundamentos pelos quais entendeu caracterizado o assédio moral sofrido pela reclamante, mantendo a sentença que reconheceu a rescisão indireta e deferiu o pagamento de indenização por danos morais. Registrou que, “Ao contrário do alegado pela empresa, o testemunho foi firme no sentido de comprovar as reiteradas agressões, bem como o fato de a testemunha ter participado das reuniões, que eram diárias”, que “No presente caso, é inegável o assédio sofrido, sob ambos os aspectos analisados: por agressão verbal reiterada, pelo preposto da empresa, e a humilhação sofrida, através do seu superior hierárquico”, e que “configurou-se conduta abusiva e reiterada por parte da superior hierárquica, com o intuito de humilhar a empregada a ela subordinada; o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de assédio moral”. Com efeito, verifica-se que as alegações da parte não se referem, especificamente, a omissões do julgador, evidenciando apenas o mero descontentamento com a valoração dos fatos e das provas realizada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Ilesos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT manteve a sentença que entendeu configurado o assédio moral, ao registro de que “No presente caso, é inegável o assédio sofrido, sob ambos os aspectos analisados: por agressão verbal reiterada, pelo preposto da empresa, e a humilhação sofrida, através do seu superior hierárquico”, de que “configurou-se conduta abusiva e reiterada por parte da superior hierárquica, com o intuito de humilhar a empregada a ela subordinada”, e de que “A situação descrita pela única testemunha ouvida durante a instrução do feito amolda-se à definição de assédio moral”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, de que não ficou comprovado o assédio moral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000156-17.2022.5.05.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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