- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Mandado de Segurança 0010732-07.2018.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA VIA BACEN-JUD. EXECUÇÃO EXTINTA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido do exequente no sentido de promover a pesquisa de ativos financeiros pertencentes à executada via BACEN-JUD. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 3ª Região, observa-se que, em 13/10/2022, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral do acordo. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir do impetrante, o que impõe a denegação da segurança pleiteada, de ofício, por fundamento diverso (arts. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010732-07.2018.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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