- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Mandado de Segurança 0093117-08.2023.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO DE REGISTRO NO CNIS. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou ao impetrante que efetuasse a atualização no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre o vínculo de emprego da trabalhadora. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar a inclusão ou alteração de informações do trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A matéria possui natureza exclusivamente previdenciária e, conforme o art. 109, inciso I e § 3º, da Constituição Federal, deve ser solucionada perante a justiça comum. Desse modo, o ato coator que determina à autarquia previdenciária a exclusão, alteração ou atualização de registros cadastrais de trabalhadores no CNIS afronta não apenas os dispositivos constitucionais supracitados, mas também enseja a aplicação, por analogia, da orientação fixada na OJ 57 da SBDI-2. Portanto, identificada a violação de direito líquido e certo, a segurança deve ser concedida. Precedentes. Recurso ordinário provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0093117-08.2023.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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