- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 11/04/2025
TST – Recurso Ordinário 0093458-34.2023.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/04/2025, p. 11/04/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DETERMINOU AO INSS A OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAR AS INFORMAÇÕES SOBRE O VÍNCULO DE EMPREGO DO TRABALHADOR JUNTO AO CNIS. AUTARQUIA NÃO INTEGRADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DA OJ 57 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que denegou a segurança impetrada. 2. A discussão sobre a necessidade de atualização das informações sobre o vínculo de emprego do trabalhador junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS pressupõe a existência de relação jurídica entre o segurado e o INSS, detendo, por conseguinte, natureza eminentemente previdenciária. 3. Com efeito, encontra-se consolidado na jurisprudência desta Corte que a matéria de cunho estritamente previdenciário não integra as hipóteses de competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, conforme o dispositivo no art. 114 da Constituição Federal. Por sua vez, o art. 109 da CF é claro ao estabelecer que a competência será da Justiça Comum Federal ou Estadual para apreciar as causas movidas contra o INSS. 4. Nessa esteira, tem-se que a hipótese dos autos atrai a aplicação direta do art. 109 da Carta Magna e, de forma analógica, a incidência da compreensão depositada na OJ 57 desta SBDI-2/TST, no sentido de que, “ conceder-se-á mandado de segurança para impugnar ato que determina ao INSS o reconhecimento e/ou averbação de tempo de serviço ”. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado carece de amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0093458-34.2023.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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