- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Mandado de Segurança 1003674-89.2020.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CRÉDITOS DA EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de 20% dos créditos decorrentes dos contratos firmados com a Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo e com as Prefeituras dos Municípios de Bilac, Gabriel Monteiro, Piacatu e Garça, até a garantia da execução. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 2ª Região, observa-se que, em 24/2/2024, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir da impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003674-89.2020.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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