- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0010245-10.2024.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. JUNTADA APÓS O PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO URGENTE. 1. Hipótese em que o recurso ordinário da impetrante foi subscrito por advogado sem procuração nos autos. 2. Sabe-se que a regularidade da representação é pressuposto processual e matéria de ordem pública, que deve ser analisada de ofício pelo julgador em todos os graus de jurisdição. A representação do advogado deve ser comprovada no momento da interposição do recurso (Súmula 383 do TST). 3. No caso, não configurada a hipótese da situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, uma vez que não se está diante de preclusão, decadência ou prescrição a ser evitada, nem se trata de ato considerado urgente, porquanto o advogado que subscreve o recurso já havia inclusive peticionado nos autos anteriormente. Precedentes. 4. Ademais, esta Corte Superior tem pacificado o entendimento no sentido de que a concessão de prazo para regularização de vício de representação, conforme previsto no CPC e na Súmula 383, II, do TST, só se aplica às hipóteses em que tal irregularidade consta no mandato ou substabelecimento já presente nos autos, não se aplicando, portanto, aos casos em que inexistentes instrumentos de representação. Precedentes. 5. Portanto, interposto recurso ordinário em 01.10.2024, subscrito por advogado sem procuração nos autos, e apresentado instrumento de procuração somente em 08.10.2024, irreparável o despacho regional que denegou seguimento ao recurso ordinário, por inexistente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010245-10.2024.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.