JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020354-66.2022.5.04.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Recurso de Revista 0020354-66.2022.5.04.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para afastar a prescrição total pronunciada pelo TRT de origem. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ a gratificação semestral (que era paga aos aposentados), ao ser extinta, foi substituída pela PLR, sendo irrelevante que esta tenha sido instituída pelas normas coletivas, diante da determinação expressa do artigo 56, § 2º, do Regulamento de Pessoal de 1984 mencionado ”. Pontuou que “ resta claro que o direito ao pagamento da parcela foi instituído por norma interna do empregador, e que ao deixar de ser paga ao reclamante - ainda na atividade - ele teve ciência inequívoca da suposta lesão ao seu direito, iniciando a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, o entendimento vertido na Súmula 294 do TST ”. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão do ex-empregado aposentado de recebimento da participação nos lucros/gratificação semestral prevista em regulamento empresarial do Banco Banespa, uma vez que a lesão decorrente do não pagamento se renova mês a mês, sendo inaplicável, em tais situações, a prescrição total nos termos da Súmula n.º 294 do TST. 4. Logo, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que afastou a prescrição total pronunciada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020354-66.2022.5.04.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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