- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2025
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0000418-85.2021.5.13.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/02/2025, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A isenção do depósito recursal em fase de execução não é regulada pelo art. 899, § 10, da CLT, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, que excetua da garantida a execução apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, o que não é o caso. 2. A Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que, ante a deserção do recurso de revista, julgou prejudicado o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000418-85.2021.5.13.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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