JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000019-15.2019.5.02.0463

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000019-15.2019.5.02.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se a respeito dos requisitos para configuração da equiparação salarial. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que “ conforme consta da r. sentença de piso, a prova coligida aos autos não autoriza a equiparação postulada, na medida em que a testemunha do reclamante não trabalhou no mesmo setor, nem teve mesma função, tratando-se de outro centro de custo. Por outro lado, a testemunha da reclamada foi o chefe do reclamante e do paradigma e, portanto, suas informações são mais fidedignas quanto às atividades exercidas de ambos ”. Concluiu, num tal contexto, que “ mostra-se correta a improcedência da pretensão ao pagamento de diferenças salariais pela equiparação pleiteada, visto que restou demonstrado nos autos que o paradigma apontado na inicial realizava atividades distintas do reclamante, não havendo que se cogitar da identidade de função e trabalho de igual valor ”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que estão presentes os requisitos para se deferir a equiparação salarial, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. REDUTOR DE 25%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em definir se é possível aplicar o deságio no valor da indenização por dano material paga em parcela única. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o pagamento em parcela única da indenização pela incapacidade laboral adianta um montante que seria percebido ao longo de anos pelo obreiro. Por outro lado, impõe à reclamada que se despoje, de uma só vez, de quantia vultosa que seria desembolsada aos poucos, mês a mês. Desse modo, a simples somatória de todos os valores mensais a serem recebidos, importaria o enriquecimento ilícito do obreiro, ao qual se adiantaria o total a ser recebido de uma única vez, sem qualquer deságio, impondo à reclamada, a seu turno, a disposição de patrimônio superior àquele que foi efetivamente condenada. No mais, conforme r. jurisprudência atual do Colendo TST, o percentual do deságio na ordem de 25% atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ”. 4. O pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB). Contudo, considerando que, no pagamento de indenização por dano material em parcela única, ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é sim adequada a utilização de um critério de deságio. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, " caput " e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se a respeito do valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 4. Na hipótese, a Corte Regional registrou que “ no caso em apreço, considerando a conduta do agente, a repercussão do dano moral pela perda parcial da capacidade, a extensão dos danos, a gravidade da conduta, bem como o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, já que objetiva obter a correção de conduta patronal doravante, a capacidade financeira do ofensor, a não banalização do instituto, voto pelo desprovimento do apelo, tudo para manter o montante de indenização por danos morais decorrentes da doença do trabalho no valor de R$ 45.000,00, já que bem atende o caráter pedagógico da medida, a razoabilidade e proporcionalidade levando em conta a extensão do dano, e o tamanho financeiro da reclamada, conforme contrato social, tendo em vista, ainda, o tempo de trabalho para a ré nas mesmas condições degradantes, a gravidade da conduta, restando rechaçado o respectivo apelo, no particular ”. 5. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO REGISTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se acerca da manutenção do plano de saúde do autor nos casos em que se reconhece a origem ocupacional da doença que lhe acomete. 3. Nos termos do art. 949 do Código Civil, “ No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido ”. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, consignou que “ n o caso dos autos, entretanto, não há comprovação da necessidade de realização de tratamento ou mesmo comprovação de qualquer gasto com plano de saúde em face da doença e suas consequências, nem, tampouco, sua quantificação, requisito necessário do artigo civilista citado, o que impede o deferimento do pleito ”. 5. Assim, em que pese a constatação da configuração da doença ocupacional, bem como da incapacidade parcial e permanente do autor - que levou à condenação da ré ao pagamento das indenizações pertinentes - não restou evidenciado no acórdão regional a premissa fática quanto à necessidade de tratamento médico pelo demandante. 6. Logo, não há como se perquirir violação dos dispositivos legais apontados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000019-15.2019.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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