- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 18/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000639-20.2016.5.02.0467, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a jurisprudência desta Corte, ocorrendo o pagamento em cota única, com a antecipação daquilo que o trabalhador iria receber gradualmente, ou seja, com a antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, aplica-se um deságio sobre o valor fixado com observância da redução da capacidade laboral, da remuneração e da idade do trabalhador, bem como da sua expectativa de vida, sendo certo que a aplicação de um redutor não resulta em diferença entre o dano e a indenização, mas, sim, em adequação do quantum devido, ante o pagamento antecipado, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC, o qual preceitua que " A indenização mede-se pela extensão do dano ". Nego seguimento ao agravo. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional. 2. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DESACONSELHÁVEL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu que o resultado da prova pericial permite o reconhecimento do nexo concausal entre a doença apresentada pelo reclamante (lombalgia) e as atividades laborais, razão pela qual a decisão recorrida, ao reconhecer o direito do reclamante à estabilidade acidentária e ao determinar a conversão do período da garantia de emprego em indenização compensatória, devido à animosidade entre as partes, decidiu em consonância com a Súmula nº 396, II, do TST. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos arts. 89 e 93 da Lei nº 8.213/91 e 372, II, do CPC e sequer em divergência jurisprudencial. Ressalte-se, por oportuno, que a referida Súmula remete ao art. 496 da CLT, que prevê que, nas hipóteses em que a reintegração do empregado for inviável, esta poderá ser convertida em indenização. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência dos pedidos relativos à lesão no joelho e ao caráter permanente da lesão na coluna lombar decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei mencionados no recurso. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000639-20.2016.5.02.0467. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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