- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Embargos de Declaração 0010659-51.2021.5.18.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DAS EMPRESAS. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO. ILEGALIDADE. 1. Ao contrário do que sustenta o embargante, em nenhum momento o acórdão afirma que o desconto era realizado no salário do trabalhador, assumindo-se desde o início que o “benefício social familiar” era imposto compulsoriamente às empresas que possuíam empregados, independentemente da filiação ao sindicato empresarial e sem possibilidade de oposição. 2. A conclusão pela ilegalidade da cláusula decorreu da sua imposição às empresas não filiadas ao sindicato patronal e sem possibilidade de oposição, o que ofende o princípio da liberdade sindical e contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contribuição compulsória é possível, desde que assegurado o direito à oposição. 3. É certo que a jurisprudência mencionada tem como sujeito passivo do desconto o trabalhador, porém, não há razão de distinção quando a contribuição compulsória é imposta à empresa. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010659-51.2021.5.18.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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