JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001496-75.2013.5.03.0042

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo 0001496-75.2013.5.03.0042, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA DO EXEQUENTE E DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. (TEMAS COMUNS) PRELIMINAR. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A análise Regional no despacho acerca dos requisitos de admissibilidade dos recursos de revista e nos embargos declaratórios explicitou claramente os motivos para denegação do apelo, a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Assim, ao contrário do que alegam o Exequente/Agravante e a Executada/Agravante, a decisão denegatória ora agravada encontra-se devidamente fundamentada para os efeitos do art. 93, IX, da CR/88, tendo em vista o que atende ao disposto no art. 896, §1º, da CLT. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MINUTAS QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os recursos de revista tiveram seguimento denegado diante do óbice contido no art. 896, I, § 1º-A, da CLT. O Exequente/Agravante e a Executada/Agravante, por sua vez, em suas minutas de agravo, não se insurgem quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reportam ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentados os recursos, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna os recursos inaptos ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravos de instrumento não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001496-75.2013.5.03.0042. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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