- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Recurso de Revista 0001570-25.2012.5.11.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada tem por pretensão recursal a declaração de inexigibilidade parcial do título executivo. Defende que "mesmo definitivo o título executivo, não caberá cobrança de qualquer parcela salarial se a decisão que lhe deu fundamento se baseou na tese posteriormente declarada incompatível com a Constituição Federal pelo STF". O TRT negou provimento ao agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que "a liquidação observou fielmente o disposto no titulo judicial transitado em julgado, no que tange à apuração do montante devido a título de diferenças de RMNR". Quanto ao posterior questionamento a respeito do eventual desrespeito ao decidido pelo STF no RE 1.251.927, a Corte a quo afirmou: "tendo em vista que a coisa julgada se sobrepõe a qualquer decisão posterior em sentido diverso, aplica-se o que dispõe o CPC em seu art. 525, parágrafos 12, 14 e 15, sem prejuízo do disposto no art. 884, § 5º, da CLT". Concluiu o Regional que "o resultado do julgamento do RE 1.251.927 [...] neste caso em específico, não possui o condão de afetar a coisa julgada, e, via de consequência, o título exequendo, devendo os autos seguirem o curso processual até então estabelecido". Como se vê, o TRT decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001570-25.2012.5.11.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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