JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000241-33.2011.5.11.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000241-33.2011.5.11.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). FORMA DE CÁLCULO. EFICÁCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA ANTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O TRT decidiu que “a despeito de a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1251927, com repercussão geral, ter sido proferida no sentido de não haver nenhuma inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo que prevê a forma de pagamento de diferenças do complemento da RMNR, ou seja, entendeu inexistir as diferenças salariais reconhecidas no título executivo da presente execução, o referido julgamento não pode modificar os termos da coisa julgada material operacionalizada na presente demanda, cabendo à executada, se assim desejar, utilizar o remédio adequado para retirar do mundo jurídico a coisa julgada que pretende combater, nos termos dos §§ 12, 14 e 15 do artigo 525 do Código de Processo Civil”. A reclamada tem por pretensão recursal a declaração de inexigibilidade do título executivo. Sustenta que o entendimento firmado pelo STF em precedentes vinculantes (Recursos Extraordinários n. 1251927/RN e 1251649/RN - diferenças salariais de "Complemento da RMNR”) deve ser aplicado imediatamente a todos os processos em que discutida a matéria, não se restringindo aos processos em fase de conhecimento. A pretensão recursal esbarra no entendimento prevalecente desta Corte. Isso porque o título executivo, ainda que eventualmente destoante do entendimento do STF firmado no julgamento dos REs 1.251.927/RN e 1.251.649/RN, foi constituído em momento anterior às mencionadas decisões da Corte Superior. Permanece, portanto, plenamente exigível, em respeito à coisa julgada. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000241-33.2011.5.11.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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