- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011376-41.2016.5.09.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu que a recorrente instruiu testemunha para não comparecer à audiência, a fim de causar o adiamento da marcha processual. Para aferir as alegações recursais, em sentido oposto às afirmações do Regional, seria necessário rever fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em relação ao período anterior à Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Ante possível violação ao artigo 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI'S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DOIPCA-ENA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXASELICA PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DE TEMPO EXTRAORDINÁRIO PARA A CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 528 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Controvérsia sobre os requisitos para a concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Regional considerou devido o intervalo somente após contados trinta minutos de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". No caso, incontroverso que a reclamante foi admitida em 21/1/2015. Portanto, o contrato se iniciou em data anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. E como o artigo 384 da CLT não estabelece qualquer critério ou limitação para a concessão do intervalo, o Regional, ao exigir tempo mínimo de sobrelabor de 30 minutos, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 afrontou o dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI'S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência doIPCA-Ena fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxaSELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicarcomo índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, oIPCA-E, e retornando a aplicação da TRD, a partir de 11/11/2017, adotou posicionamento dissonanteda decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011376-41.2016.5.09.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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