- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011934-56.2016.5.15.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. Ficou demonstrado desacerto da decisão agravada. Agravo provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST . A controvérsia gira acerca da responsabilidade subsidiária da dona da obra, com fulcro na recomendação prevista da OJ 191 da SBDI-1 e na Tese Jurídica firmada pela SBDI-1 no julgamento do Incidente de Recurso de Revista repetitivo n.º TST-IRR-190- 53.2015.5.03.0090. Convém destacar que a análise dos recursos contendo esse debate permaneceu temporariamente suspensa, aguardando decisão no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, cujo julgamento ocorreu em 11 de maio de 2017, tendo, a SBDI-1, adotado as seguintes teses (Tema Repetitivo 006). Os itens IV e V do Tema Repetitivo 006 preconizam: "IV) exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo (decidido por maioria); V) o entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018. " Desse modo, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa, pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empreiteira principal e subcontratada, desde que o contrato celebrado seja de construção civil, o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e o contratado tenha idoneidade econômico-financeira (à exceção das contratações realizadas por meio de licitação na Administração Pública). No caso concreto, o contrato de empreitada transcorreu de 10/2/2015 a 27/05/2015, incidindo, portanto, a modulação de efeitos estabelecido na decisão do IRRR item V. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011934-56.2016.5.15.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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