- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100815-32.2020.5.01.0040, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese denulidade por negativade prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. In casu , o reclamante alega haver comprovado a existência de horas extras não quitadas. O Regional, por sua vez, considerou idôneos os cartões de ponto adunados aos autos, mas salientou a existência de sobrejornada habitual. Todavia, consignou inexistir controvérsia em relação ao fato de que as horas extras prestadas haviam sido efetivamente compensadas ou pagas, motivo por que entendeu devido apenas o pagamento do adicional de 50% sobre o valor das horas que foram apenas compensadas, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS IMPUTADA AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate relativo à cominação de multa a reclamante detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS, COMINADA AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Desse modo, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada - o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100815-32.2020.5.01.0040. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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