- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010785-48.2015.5.01.0032, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do desacerto da decisão agravada deve ser provido o agravo para reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 5º, LV, da CF, impõe-se o provimento do agravo instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, " aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ". Na hipótese, o reclamante tinha interesse em que o Regional se manifestasse, expressamente, sobre a validade da prorrogação da jornada para além das 12 horas diárias, uma vez que a fundamentação do acórdão ficou limitada à ausência de demonstração, pelo reclamante, da existência de diferenças salariais a título de horas extras, uma vez que a reclamada, quando a jornada era prorrogada, pagava corretamente a hora extraordinária. Diante disso, aplicar ao embargante multa por embargos de declaração protelatórios quando, na verdade, o recurso interposto visava o prequestionamento, implica cerceamento do direito de defesa da parte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010785-48.2015.5.01.0032. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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