- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001442-08.2018.5.12.0035, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GERENTES DE NEGÓCIOS PAB. HORAS EXTRAS. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que os trabalhadores substituídos, atuando como Gerentes de Negócios PAB, possuem fidúcia especial, estando, assim, incluídos na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Registrou que " a prova oral demonstrou que os gerentes pessoa física de PAB, cuja nomenclatura é ' gerentes de negócios PAB' (termo de audiência, fl. 829), gozam de uma fidúcia diferenciada em relação aos bancários de piso (escriturários)". Acrescentou que " a testemunha Simone afirmou que tinha a chave da agência, poderia realizar estorno de valores sem autorização do gerente-geral, sugeria e fazia investimentos para os clientes, respondia pelo PAB (' nos PABs onde não está o gerente geral de PAB quem responde é o gerente de negócios, porém sem poderes' ), além de assinar eletronicamente aberturas de contas e ser portadora de uma ' senha que permite acesso superior' , sendo tais poderes não conferidos aos agentes de negócios, empregados sujeitos à jornada de seis horas ." 2. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, as quais não admitem revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), deve ser mantida a decisão em que afastado o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Julgados do TST. Transcendência não configurada sob quaisquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, ante o não processamento do recurso principal, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001442-08.2018.5.12.0035. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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