- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000916-15.2012.5.02.0040, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " Diante do que foi supra expendido, concluo que a Fazenda é irrefutavelmente responsável subsidiária pelo pagamento do débito trabalhista definido pela Origem, já que ficou claro que ela não instou a sua contratada, em momento algum, nem no ato da contratação e, menos ainda, durante a vigência do pacto, acerca do respeito aos direitos trabalhistas dos seus empregados, inclusive o autor, restando manifesta a negligência do ente público, o que poderia ser evitado ante a facilidade de verificação pela recorrida da capacidade de sua contratada de cumprir as obrigações trabalhistas. Os documentos acostados em volume apartado nada comprovam a esse respeito. Observo, ainda, que a Fazenda assistiu passivamente ao desrespeito ao intervalo para refeição, norma de ordem pública que resguarda a higidez do trabalhador, sob os olhos dos agentes públicos, dentro das dependências onde se realizavam serviços de saúde, restando, portanto, manifesta a negligência do ente público. Nem mesmo houve retenção de crédito que a 2.ª recorrida teria junto a ela, a fim de que fosse possível saldar o passivo trabalhista ". Conclui-se do acórdão que a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO não fiscalizou as obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000916-15.2012.5.02.0040. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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