- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000787-85.2010.5.03.0158, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "No que tange à alegação da recorrente no sentido de que o obreiro teria dado causa à ruptura contratual por abandono de emprego (aduzida em defesa, f. 33 e renovada em sede recursal, f. 83), correto o posicionamento do juízo de origem (f. 69-v/70) que diante da confissão da primeira reclamada, em face de não ter comparecido à audiência designada (fls. 67/68), considerando ainda que a UFV não produziu nenhuma prova quanto à matéria de fato vinculada em sua defesa, reputou verdadeiros os fatos aduzidos na inicial (art. 844, CLT c/c art. 319, CLT), reconhecendo a dispensa injusta do obreiro, seu direito ao recebimento de verbas rescisórias pertinentes e a mora no acerto rescisório. (...)O que é vedado é a generalização dos casos, devendo haver investigação rigorosa a respeito da inadimplência, ou seja, ela deve ter como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, s.m.j., resta constatado, como exposto na sentença (f.70-V) e no parecer do MPT (f: 121)". Conclui-se do acórdão que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA , sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000787-85.2010.5.03.0158. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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