JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000979-18.2010.5.03.0158

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000979-18.2010.5.03.0158, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal , em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJE 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que "in casu, do conjunto probatório, verifica-se que a segunda reclamada (UFV) não adotou as medidas efetivas de fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa contratada. A respeito, malgrado a Universidade alegue em sua defesa que "a universidade jamais omitiu no dever de fiscalização e monitoramento, sendo certo que os pagamentos só eram liberados após a devida comprovação dos encargos e despesas decorrentes do pacto labora!" (contestação, f. 84), a recorrente olvidou de juntar aos autos a documentação mencionada em sua contestação, o que foi salientado na sentença (folha 117-verso, quarto parágrafo). Como cediço, vigora em nosso sistema processual o antigo aforisma romano allegare nibil et alegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar significam a mesma coisa). Portanto, incumbia à segunda reclamada o ônus de demonstrar a veracidade de sua tese, ou seja, fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 333, 1, do CPC, ônus do qual a Universidade não se desincumbiu.". Conforme a decisão proferida pelo Tribunal Regional , a Universidade Federal de Viçosa não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000979-18.2010.5.03.0158. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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