- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001221-56.2020.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS OU OBJETO DE TROCA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema. Segundo o art. 466 da CLT: "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem" . O entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que a transação relativa ao contrato de compra e venda de produtos é finalizada no instante em que o comprador aceita as condições estabelecidas pelo vendedor. Assim, é indevida a devolução da comissão por vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca, uma vez que não podem ser transferidos ao empregado os riscos da atividade econômica. Julgados. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001221-56.2020.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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