- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Recurso de Revista 1000988-31.2022.5.02.0461, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMISSÃO. VENDAS NÃO FINALIZADAS. ESTORNADAS. VENDAS CANCELADAS. PAGAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 466, caput da CLT “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”. Dessa forma, o entendimento desta Corte, ao interpretar o citado artigo é no sentido que a ultimada a transação, é devida a comissão ao empregado, pois o negócio jurídico foi concretizado e assim, ilegal o cancelamento do pagamento por motivos posteriores alheios à responsabilidade do empregado. Não pode o empregador transferir os riscos de sua atividade econômica. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000988-31.2022.5.02.0461. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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