JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011498-59.2014.5.15.0067

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011498-59.2014.5.15.0067, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do exequente para determinar que sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, consta no título exequendo: " Por isso que a atualização monetária dos créditos trabalhistas ora deferidos se fará pela aplicação do índice previsto para o mês subsequente ao mês vencido, consoante Súmuia n. 381 do TST, haja vista que antes do vencimento da obrigação é impossível a incidência de correção monetária sobre a mesma, observando-se o já decidido a esse respeito nos tópicos próprios.[...] Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido, conforme entendimento pacificado pela Súmula n. 200 do TST." 7 - Para fins de aplicação da tese vinculante firmada pelo STF nos autos da ADC n° 58 quando, como no caso dos autos, há sentença transitada em julgado deve-se considerar o seguinte comando emanado da Suprema Corte: " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês ". Ou seja, respeita-se a coisa julgada somente se houver o trânsito em julgado, em conjunto, em bloco, quanto aos juros de mora e ao índice de correção monetária aplicável, o que não é o caso dos autos, pois não foi adotado expressamente o índice de correção monetária ou taxa de juros na decisão transitada em julgada . 8 - Portanto, correta a decisão monocrática na qual ficou determinada a aplicação dos os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, ou seja, foi reformado o acórdão do TRT, considerando que o STF determinou que, nafase extrajudicial(antes do ajuizamento da ação) incide o IPCA-e acrescido de jurosdo art. 39, caput , da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada), e que a SELIC incide na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011498-59.2014.5.15.0067. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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