TST – Recurso de Revista com Agravo 0020588-05.2018.5.04.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONCESSÃO E ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática. Defende, em síntese, que indicou os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria apresentada, e que procedeu ao devido cotejo analítico. 3 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 5 - Agravo que não se conhece. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque o deslinde da controvérsia exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Restou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática. Defende, em síntese, que indicou os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria apresentada, com as violações legais apontadas e devido cotejo analítico. 3 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" . 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente", mas fundamental. 5 - Agravo que não se conhece. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AO PERÍODO A PARTIR DE 10.11.2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque constatou a inobservância do art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4 - Percebe-se não terem sido transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria atinente à aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 ao período a partir de 10.11.2017, de modo que, caso mantida a condenação, o reclamado fosse condenado ao pagamento apenas do período suprimido, com exclusão de reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Irreparável a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de multa decorrente de oposição de embargos declaratórios. Nestes, o reclamado afirmou existir contradição na sentença, pois esta reconheceu o intervalo de 30 minutos, mas o condenou ao pagamento de uma hora pelo intervalo suprimido. A Corte Regional, por sua vez, consignou que, de acordo com a sentença, a reclamante usufruía 30 minutos de intervalo, quando deveria ter usufruído uma hora, motivo por que o reclamado foi condenado ao pagamento de uma hora extra por dia de trabalho em jornada superior a 6 horas. Concluiu se tratar de situação autoexplicativa a evidenciar o caráter protelatório dos embargos de declaração, nos seguintes termos: " A sentença expressou claramente que a reclamante usufruía 30 minutos de intervalo, quando deveria ter usufruído uma hora, pelo que condenou a reclamada ao pagamento de ' uma hora extra por dia de trabalho em jornada superior a 6 horas, pelo desrespeito ao intervalo de uma hora, com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos...' (...) A situação é auto explicativa. E, restando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo réu, porquanto a decisão embargada não padece dos vícios apontados, mantenho a multa equivalente a 1,0% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da autora". 3 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Denota-se que a contradição apontada em sede de embargos de declaração se referiu a matéria devidamente enfrentada e esclarecida, o que demonstra a pretensão do reclamado quanto à pretensão de reanálise da decisão embargada. 4 - Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque constatou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4 - O trecho transcrito nas razões do recurso de revista consigna o entendimento da Corte Regional no sentido de ser descabida a imposição de sucumbência à parte independentemente da concessão ou não da gratuidade de justiça, bem como o entendimento acerca da inaplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 ao caso e a suficiência da declaração de hipossuficiência econômica para considerar configurada a situação econômica do trabalhador. 5 - Ocorre que, conforme observado na decisão monocrática, o reclamado se insurge, nas razões do recurso de revista, quanto ao deferimento de honorários à reclamante, pois afirma que esta não comprovou estar assistida por profissional credenciado ao sindicato. 6 - Conclui-se, portanto, que o trecho transcrito nas razões recursais não registra o deferimento, tampouco os fundamentos jurídicos e fáticos adotados quanto aos honorários advocatícios deferidos à reclamante. 7 - Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Irreparável a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 8 - Agravo a que se nega provimento. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. VALOR FIXADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque constatou a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 4 - No caso, o trecho indicado nas razões do recurso de revista revela que os danos morais decorreram do constrangimento imposto à reclamante, por uma coordenadora, que a obrigou a adotar postura de perseguição contra subordinados. Ademais, demonstra que a Corte Regional, ao majorar o quantum indenizatório, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), levou em consideração "a capacidade econômica do empregador (União), o grau de culpa deste (gravíssima), e o caráter pedagógico e punitivo que a reparação extrapatrimonial deve cumprir na espécie". Conforme consignou a decisão monocrática, referido trecho não é suficiente para a demonstração do prequestionamento da controvérsia relativa ao valor fixado a título de indenização por danos morais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), pois, embora consigne que a reclamante foi obrigada a perseguir colegas, não denota exatamente quais foram as circunstâncias, tampouco descreve a perseguição, o que inviabiliza a análise, por esta instância, acerca da alegada desproporcionalidade e irrazoabilidade do valor fixado pela Corte Regional. Sinale-se que essas premissas fáticas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, justamente porque, na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não se leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 5 - Desse modo, como não foi demonstrado suficientemente o prequestionamento da matéria devolvia à apreciação desta Corte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Irreparável, portanto, a decisão monocrática que evidencia a inobservância de requisito processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020588-05.2018.5.04.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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