JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-92.2015.5.06.0014

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001012-92.2015.5.06.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA MATERIAL JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada. 3. Nesse sentido, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, o Tribunal Regional concluiu que as teses recursais não ensejariam violação direta e literal das normas constitucionais suscitadas, motivo pelo qual concluiu pela incidência do óbice previsto no art. 896, § 2º da CLT e na Súmula 266 do TST. 4. Contudo, não obstante no agravo de instrumento haja menção ao art. 896, § 2º da CLT, a tese suscitada é a de que o acolhimento da pretensão recursal não demandaria a reanálise de fatos e provas, razão pela qual conclui pela inaplicabilidade da Súmula nº 126 do TST ao caso. 5. Além disso, também de forma genérica e dissociada dos fundamentos da decisão agravada, a reclamada defende o atendimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, ainda sustentando que os arestos indicados estariam de acordo com a Súmula nº 296 do TST, hipótese, repita-se, inteiramente dissociada dos termos da decisão recorrida. 6. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001012-92.2015.5.06.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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