JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100552-41.2019.5.01.0070

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
27/05/2025
Data de publicação
25/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100552-41.2019.5.01.0070, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 27/05/2025, p. 25/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso, o exame do despacho de admissibilidade revela que o recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão de óbice processual, na forma do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que o cabimento de recurso de revista em sede de execução está adstrito às hipóteses de afronta direta e literal à Constituição. 3. Em seu agravo de instrumento, contudo, os agravantes limitam-se a afirmar que “a manutenção da decisão acarretará enormes e irreparáveis prejuízos financeiros para a agravante, de difícil reparação”, sem impugnar especificamente o óbice adotado pelo Regional para justificar o trancamento do apelo. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100552-41.2019.5.01.0070. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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