- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000806-36.2017.5.02.0068, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que a parte reclamante não se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, porquanto não comprovado o poder de mando e gestão (fl. 533). 1.2. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para se configurar o exercício do cargo de confiança de que trata o art. 62, II, da CLT, é necessária a demonstração de que o empregado goza de amplos poderes de mando e gestão, bem como relativa autonomia decisória, de forma a se evidenciar fidúcia especial. 2. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como se observa da decisão recorrida, o Regional foi expresso ao constatar o descumprimento de cláusula convencional relacionada a valores descontados indevidamente, o que legitima a imposição de penalidades previstas pela norma coletiva para o caso de seu descumprimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA . PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, não é possível extrair que o autor fosse filiado, tampouco a existência de ciência e/ou concordância com os descontos (Súmula 126/TST). 2. Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento estampado no Precedente Normativo nº 119 da SDC/TST e na Súmula Vinculante nº 40 do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese vinculante no sentido de que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Assim, embora reconhecida a constitucionalidade da imposição da contribuição assistencial aos não filiados, ela está condicionada ao pleno exercício do direito do trabalhador de opor-se à contribuição. 3. Nessas circunstâncias, ao manter a condenação da reclamada a restituir os descontos efetuados sob a rubrica de contribuição assistencial, no salário da reclamante, ante a ausência de anuência expressa, decidiu em conformidade com a "ratio decidendi" da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000806-36.2017.5.02.0068. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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