- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 25/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001080-12.2016.5.02.0431, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/06/2025, p. 25/06/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada no item IV da Súmula n° 331, segundo o qual “ o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ”. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida, quanto à fiscalização da jornada do reclamante pelo empregador e o não enquadramento na exceção do art. 62, I, da CLT, está lastreada nas premissas fático-probatórias delineadas pelo Regional, cuja revisão é vedada nesta esfera recursal, nos moldes da Súmula nº 126 do TST, motivo pelo qual resta incólume o art. 62, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.018.459, decisão publicada no DJE de 30/10/2023, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 935, de caráter vinculante, de que “ é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. Na hipótese em liça, o Regional não consignou a premissa fática referente à concessão, ou não, aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão supramencionada proferida pelo STF. Aliás, sequer a matéria está prequestionada (Súmula nº 297/TST). Logo, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice preconizado pela Súmula n° 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001080-12.2016.5.02.0431. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 25/06/2025.)
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