- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002385-92.2017.5.02.0464, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pelo recorrente, em especial de que restou evidenciada a presença dos elementos indispensáveis à celebração de transação válida e, consequentemente, ' não há motivo para a rejeição desse negócio jurídico no âmbito do contrato de trabalho' , não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 489 do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. 2. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a seguinte tese: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 2.2. Na hipótese dos autos assinala o Colegiado de origem a existência de acordo coletivo com previsão de quitação geral das parcelas atinentes ao contrato de trabalho para o trabalhador que aderir ao plano de desligamento voluntário. 2.3. Assim, o Regional, ao concluir pela quitação total do contrato de trabalho, consentiu com o decidido pelo STF. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Evidenciada pelo Regional a litigância temerária, correta a penalidade aplicada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002385-92.2017.5.02.0464. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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